Setor público
O setor público é composto por Agentes que ocupam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer Órgão da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal, entidades estatais, representações diplomáticas de país estrangeiro e Pessoas Jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público brasileiro ou estrangeiro ou em organizações públicas nacionais ou internacionais, independentemente do meio pelo qual este Agente tenha chegado ao cargo que ocupa, seja por concurso público, seja por nomeação em cargo de confiança ou por diplomação em cargo eletivo.
A legislação brasileira prevê a criminalização de particulares que adotam certas condutas que envolvem Agentes Públicos, e a Lei da Empresa Limpa foi promulgada para estender as punições às Pessoas Jurídicas cuja administração atue em desacordo com as boas práticas de mercado.
No Brasil, a legislação define que o ato de corrupção só se configura quando há o envolvimento de, pelo menos, um Agente Público, seja brasileiro ou estrangeiro. Os atos que podem ser interpretados como atos de corrupção são:
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
- Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos favorecidos dos atos praticados;
- No tocante a licitações e contratos:
- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
- Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Em empresas que se utilizam de parceiros, fornecedores e intermediários para viabilizar a prestação dos seus serviços, a atenção sobre a sua conduta não deve estar voltada somente aos seus colaboradores, mas também aos colaboradores destas empresas que transacionam com o Grupo.
O Grupo Unimed-Rio proíbe e não tolera nenhuma prática de atos de corrupção ou fraude e se propõe a manter uma conduta corporativa íntegra, com tomada de decisões sempre baseadas em fatores comerciais legítimos, tais como preço, qualidade e serviço.
As empresas ligadas ao Grupo Unimed-Rio exigirão dos seus colaboradores, bem como das empresas parceiras, especial atenção para que, em hipótese alguma, qualquer dos seus agentes prometa, ofereça, autorize, induza e/ou conceda vantagem a funcionário público ou ente político, cliente, fornecedor ou qualquer outro, com o objetivo de influenciar decisões ou que visem qualquer forma de ganho ou vantagem pessoal, patrimonial ou extrapatrimonial, direta ou indireta. No intuito de dar efetividade às previsões deste código, a Unimed-Rio, no ato da celebração do contrato fará constar no texto do documento a “Cláusula de Compliance” e cujo não cumprimento ensejará a rescisão imediata do instrumento por descumprimento de cláusula contratual.
Referências:
Normativo – CIT.003 – NOR.001 – CÓDIGO DE POSTURA PARA O RELACIONAMENTO COM O SETOR PÚBLICO
Lei. 12.846/13
Dec. 8.420/15
Resolução n. 3 da Presidência da República de 23/11/2000
Lei 8666/93