Brindes
Assim como o oferecimento de brindes e presentes, o recebimento por parte do colaborador das empresas do Grupo Unimed-Rio deve ter atenção especial. Os interesses particulares de cada um não devem se sobrepor aos interesses das empresas do Grupo Unimed-Rio.
Deve-se evitar, ao máximo, o contato com fornecedores e parceiros de forma privada e, caso já exista relação de cunho pessoal entre o colaborador com algum fornecedor e/ou parceiro, este não deve conduzir processos que envolvam este ente ou realizar transações nas quais tenha poder de decisão sobre o parceiro.
O recebimento dos benefícios deste capítulo não estão proibidos, salvo nos seguintes casos:
- Quando o fornecedor ou o seu representante que esteja oferecendo o benefício esteja participando de processo de concorrência do qual o colaborador destinatário esteja conduzindo ou tenha ingerência e poder de decisão;
- Quando o valor ultrapassar ½ salário mínimo;
- Quando ficar configurada a intenção do remetente do benefício, em obter vantagem indevida junto à Unimed-Rio;
- Quando o benefício não puder, por qualquer motivo, ser recebido na sede em que o colaborador fique alocado;
- Quando o colaborador já tiver recebido algum benefício do mesmo parceiro/fornecedor em intervalo menor que 1 (um) ano e que seu somatório ultrapasse ½ salário mínimo;
Caso o fornecedor faça o oferecimento de algum benefício em desacordo com as regras acima, o colaborador tem por obrigação reportar o fato à área de Compliance e Auditoria, imediatamente, através do e-mail [email protected].
Referências:
MKT.001 – NOR.001 – Solicitação e Gerenciamento de Brindes
Lei 12.846/13
Dec. 8.420/15
Resolução n. 3 da Presidência da República de 23/11/2000